quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

O principal direito do ser humano



Como ser vivo, o homem deve respeitar o ser que recebeu de Deus, o que o obriga a zelar pela manutenção de sua vida e de sua saúde e lhe proíbe matar-se.
Como corolário desta lei não está em nosso poder matar ou ferir a nossos semelhantes a não ser em legítima defesa, em determinadas condições. Este direito à vida está fundamentado na dignidade da pessoa humana e o se estende a concepção até sua morte natural. Esta dignidade diz respeito, por sua vez, aos bens do espírito tanto quando aos bens do corpo, pois mesmo que esteja nesta vida elas são inseparáveis.
O direito à vida tem seus corolários: tudo o que se opõe à vida, a sua integridade física e moral, sua dignidade como pessoa humana, constituem violações que prejudicam gravemente o progresso da civilização, degradam os costumes e as instituições humanas e ofendem gravemente a honra devida ao criador.
O mesmo Concílio Vaticano II, no quadro do devido respeito pela pessoa humana, oferece uma ampla exemplificação de tais atos. "Tudo quanto se opõe à vida, como são todas as espécies de homicídio, genocídio, aborto, eutanásia e suicídio voluntário; tudo o que viola a integridade da pessoa humana, como as mutilações, os tormentos corporais e mentais e os intentos para violentar as próprias consciência; tudo o que ofende a dignidade da pessoa humana, como as condições de vida sub-humanas, as prisões arbitrárias, as deportações, a escravidão, a prostituição, o comércio de mulheres e jovens; e também as condições degradantes de trabalho, onde os obreiros são tratados como meros instrumentos de lucro e não como pessoas livres e responsáveis. Todas estas coisas e outras semelhantes são infames; ao mesmo tempo que corrompem a civilização humana, desonram mais àqueles que assim procedem que aos que padecem injustamente; e ofendem gravemente a honra devida ao Criador" (JUAN PABLO II, 1993: 80).
Estes mesmos conceitos são também defendidos por homem.
"É evidente que o direito À vida implica outros direitos que lhe permitam ser exercido, que também são de direito natural, como o direito à educação, à liberdade de associação, ao trabalho, à saúde, à dignidade pertinente ao ser humano, à intimidade, a não ser alijado da convivência social, senão para trazer mal superior a partir dos indícios de sua atuação interior.
O direito à vida é o principal do ser humano. Cabe ao Estado preservá-lo, desde sua concepção e preservá-lo tanto mais quanto mais insuficiente seja o titular deste direito. Nenhum egoísmo ou interesse estatal pode superá-lo. Sempre que deixa de ser respeitado, a história demonstrou que a ordem jurídica que o degrada perde estabilidade futura e se deteriora rapidamente". (GANDRA, 2009: 3).

P. Leopoldo Werner, EP

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